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Legislação aplicável

 

Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil

 

Artigo 37.º

Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1— A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:

a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;

b) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;

d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2— Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.

3— Os Governos Regionais podem participar nas reuniões da Comissão.

4— O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de protecção civil.

5— O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

 

Artigo 38.º

Comissões Distritais de Protecção Civil

1— Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.

2— Compete à comissão distrital de protecção civil:

a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os Planos distritais de emergência;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

 

Artigo 39.º

Composição das Comissões Distritais

1— Integram a respectiva comissão distrital:

a) O governador civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside;

b) O comandante operacional distrital;

c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios

Identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.o;

d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;

e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP);

g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2— A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo governador civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.